{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74655,"origem":"stj","sha256_origem":"b2f0781642816d504abdea9402ca9c1737db298c6bba0306af721e16767039b0","registro_original":{"id_fonte":"000887620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201789","numero_registro":"202402775629","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS.  DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR\nNOTURNO. REVOGAÇÃO DA NOVA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA\nPRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.\n312, ambos do CPP.\n2. A quantidade de droga apreendida em poder do agente não é tão\nexpressiva. Além disso, o réu é primário e não há indicação de que\nele tenha envolvimento com organização criminosa.\n3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,\nconsoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se\nadequa ao acautelamento da ordem pública.\n4. Não se descura que o monitoramento eletrônico acarreta sérias\nrestrições à liberdade e fomenta o constrangimento do agente, devido\nao estigma social sofrido. Todavia, descumprido o recolhimento\ndomiciliar noturno, há a imprescindibilidade da fiscalização\ncontínua a fim de evitar novo descumprimento.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73e5598877e6e97fe2290d5f6c2ab280b73c1cb6eebff568c55b2d0d045d75ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
