{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74656,"origem":"stj","sha256_origem":"a41c264b08a488d294a9352b6e18c5ae78ebc20a1b8d41035cc8344acb00fb49","registro_original":{"id_fonte":"000887621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903573","numero_registro":"202401161181","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA\nNO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE\nOFÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599 DO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR DADAS AS\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não\nexiste no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à\ncondenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a\nincompetência deste Tribunal para o processamento do presente\npedido.\n2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da\nimpetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o\nimpetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em\nalguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.\n3. Quando não constatada ilegalidade flagrante, inviável a\nconcessão, de ofício, da ordem em habeas corpus.\n4.  A Súmula n. 599 do STJ estabelece: \"O princípio da\ninsignificância é inaplicável aos crimes contra a administração\npública\". Todavia, em hipóteses excepcionais, admite-se a aplicação\ndo princípio da insignificância em crimes contra a administração\npública, quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, observadas\na particularidades de cada situação em análise.\n5. Diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível\nmitigar a incidência da Súmula n. 599 do STJ, pois o agente público\ndesviou dez litros de combustível em benefício próprio e falsificou\na assinatura do colega de trabalho, o que poderia havê-lo\nincriminado. Além disso, testemunhas relataram que o acusado havia\ningerido bebida alcóolica na ocasião do crime, em horário de\nexpediente. Havia ainda a notícia de que comportamento similar havia\nsido praticado anteriormente pelo réu. Embora o dano econômico seja\npequeno, as circunstâncias narradas demonstram conduta penalmente\nrelevante, uma vez que é evidente o prejuízo à moralidade da\nadministração pública.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ff51e88b92eac06eff7489b99d56ecab9ad88f0cc0ca7990ce032094ef1be42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
