# Registro público: STJ — 920750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a748f5c19ded24b43dff886700e321bdda265fb24a9f77e0c8acab5c611b57fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O
PATRIMÔNIO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração em
delitos contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os pacientes possuem, cada um, três
condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais,
situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de abrandar o regime prisional também é contrária à
jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei (art. 33, §
2º, "c" e § 3º, do CP), pois os pacientes são reincidentes e as
penas-bases foram majoradas em razão da presença de circunstâncias
judiciais negativas (maus antecedentes e conduta social, para Vitor,
e maus antecedentes, para Erinalva).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O
PATRIMÔNIO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração em
delitos contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
2. No caso dos autos, os pacientes possuem, cada um, três
condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais,
situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.
3. A pretensão de abrandar o regime prisional também é contrária à
jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei (art. 33, §
2º, "c" e § 3º, do CP), pois os pacientes são reincidentes e as
penas-bases foram majoradas em razão da presença de circunstâncias
judiciais negativas (maus antecedentes e conduta social, para Vitor,
e maus antecedentes, para Erinalva).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
