# Registro público: STJ — 1975392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7466/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fe963a3f3b07cab6f74e176f425818af136492642d7d63bd6c20fcb08b27803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à interposição do recurso especial pela alínea ?c?
do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve
cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, §
1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente
não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da
juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma,
ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do
cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que
se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para
tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal
com interpretação divergente entre os Tribunais.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente,
quais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem
ementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e
também pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados
mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e
específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação
divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do
recurso pela divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o
suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou
assinatura, mas não a complementação das razões do recurso
interposto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea ?c?
do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve
cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, §
1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente
não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da
juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma,
ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do
cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que
se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para
tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal
com interpretação divergente entre os Tribunais.
2. No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente,
quais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem
ementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e
também pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados
mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos confrontados.
3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e
específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação
divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do
recurso pela divergência.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o
suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou
assinatura, mas não a complementação das razões do recurso
interposto.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1906289>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1332373>>-RJ
(ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - APENAS O SUPRIMENTO DE
VÍCIO FORMAL SANÁVEL - NÃO SE PRESTA À COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES DO
RECURSO INTERPOSTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1549099>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1389204>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1969593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7569/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
