# Registro público: STJ — 927311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0add4dfecdd19ee9dd35ca2c231eeb33fa3dde4bb6ee18b331eb32d7006a2e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA
DO TRÁFICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se
diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida
como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse
prevista na norma referenciada, feita com base na quantidade de
droga, é admitida em habeas corpus, mormente porque não há
necessidade de incursão no acervo probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA
DO TRÁFICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se
diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida
como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/5/2016).
2. Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse
prevista na norma referenciada, feita com base na quantidade de
droga, é admitida em habeas corpus, mormente porque não há
necessidade de incursão no acervo probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
