# Registro público: STJ — 930963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f8c7f573902ea6e748f4a0f2a14c3faae4033184f6454b3bdd979d0c7a93062

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que
seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, embora não tenha sido valorada negativamente na
primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida, 62g (sessenta
e dois gramas) de crack não se mostrou suficiente para justificar a
não aplicação da minorante na fração de 2/3.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que
seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. Consoante orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria.
3. Na espécie, embora não tenha sido valorada negativamente na
primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida, 62g (sessenta
e dois gramas) de crack não se mostrou suficiente para justificar a
não aplicação da minorante na fração de 2/3.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
