{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74666,"origem":"stj","sha256_origem":"4d34282088f0c24634281d5ac9d1f0445d9ee67456537aa6860eb6710c4862f9","registro_original":{"id_fonte":"000887632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932963","numero_registro":"202402813740","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO.\nAUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPreenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio\npossui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material.\n3. Ausente o laudo pericial de avaliação da res furtiva, torna-se\ninviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma\nvez que \"esta Corte orienta-se no sentido de que a ausência do laudo\nde avaliação da res furtivae impede a aplicação do princípio em\nanálise, em virtude da ausência de comprovação de que o bem\nsubtraído era de pequeno valor\" (AgRg no AREsp n. 1.974.121/TO,\nrelator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022,\ngrifei).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8e48627ac76ef738e6b97fa2b95c6cc8008dad10cf268664f612603ae648d01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
