# Registro público: STJ — 938974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d77766f194280473e98e2765f34704521f4f9f34dbe708d8d2ada4c6d1138139

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que
"os acusados foram presos em flagrante delito durante o cumprimento
de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, ambos
expedidos por esta Vara nos autos de n. 1502694-43.2024, em razão de
fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas e
possível associação para o tráfico. No local da residência foram
apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de
entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o
tráfico era realizado via whatsapp, não se limitando ao município de
São José dos Campos e envolvendo outros investigados e o acusado
Luca, que inclusive estava na residência de Andrey no momento da
prisão".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o agravante possui salvo-conduto para o
cultivo medicinal de cannabis, enfatizou o Juiz que "o fato de [ele]
possuir salvo-conduto concedido nos autos do habeas corpus n.
5000723- 31.2023.4.03.6135 não o isenta de eventual responsabilidade
penal pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas.
Neste ponto, insta observar que o acusado Luca detém autorização
para o plantio de maconha, com destinação a produção de óleo
contendo canabidiol. Porém, no caso vertente, nota-se que o acusado
foi surpreendido no imóvel juntamente com Andrey, sendo encontrados
no local, além das duas mudas de maconha, drogas em estado que
aparentavam ter como destinação o comércio espúrio, além de cinco
balanças e medidores de precisão, duas máquinas seladoras, dez
embalagens, dezenove cartões bancários e um caderno com anotações".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que
"os acusados foram presos em flagrante delito durante o cumprimento
de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, ambos
expedidos por esta Vara nos autos de n. 1502694-43.2024, em razão de
fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas e
possível associação para o tráfico. No local da residência foram
apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de
entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o
tráfico era realizado via whatsapp, não se limitando ao município de
São José dos Campos e envolvendo outros investigados e o acusado
Luca, que inclusive estava na residência de Andrey no momento da
prisão".
2. Quanto à alegação de que o agravante possui salvo-conduto para o
cultivo medicinal de cannabis, enfatizou o Juiz que "o fato de [ele]
possuir salvo-conduto concedido nos autos do habeas corpus n.
5000723- 31.2023.4.03.6135 não o isenta de eventual responsabilidade
penal pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas.
Neste ponto, insta observar que o acusado Luca detém autorização
para o plantio de maconha, com destinação a produção de óleo
contendo canabidiol. Porém, no caso vertente, nota-se que o acusado
foi surpreendido no imóvel juntamente com Andrey, sendo encontrados
no local, além das duas mudas de maconha, drogas em estado que
aparentavam ter como destinação o comércio espúrio, além de cinco
balanças e medidores de precisão, duas máquinas seladoras, dez
embalagens, dezenove cartões bancários e um caderno com anotações".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
