{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74668,"origem":"stj","sha256_origem":"26f106c0f4d96119d171de0a2ba73d85e8be6e81ce24475cd93e5ef100ba2c68","registro_original":{"id_fonte":"000887634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942312","numero_registro":"202403310471","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO\nDE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva e a\nconsequente negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão\nda apreensão de  \"1057 (mil e cinquenta e sete) embalagens contendo\npó branco semelhante a COCAÍNA (EPENDORFS), 485 (quatrocentos e\noitenta e cinco) TROUXINHAS contendo substância esverdeada\nsemelhante a MACONHA, 770 (setecentos e setenta) pedras semelhantes\na CRACK e 40 invólucros contendo substância semelhante a LANÇA\nPERFUME e um caderno com anotações de contabilidade\" (e-STJ fl. 32)\nna posse do acusado. Além disso, registrou-se ainda a reincidência\ndo agravante.\n3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por\nsi sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes\nos requisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. Por fim, ressalte-se que as circunstâncias que envolvem o fato\ndemonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da\nordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9099201cd1afae0c40026a74552a555583b893cf95c2bbf23da16be92364baf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
