# Registro público: STJ — 942312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f106c0f4d96119d171de0a2ba73d85e8be6e81ce24475cd93e5ef100ba2c68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão
da apreensão de  "1057 (mil e cinquenta e sete) embalagens contendo
pó branco semelhante a COCAÍNA (EPENDORFS), 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) TROUXINHAS contendo substância esverdeada
semelhante a MACONHA, 770 (setecentos e setenta) pedras semelhantes
a CRACK e 40 invólucros contendo substância semelhante a LANÇA
PERFUME e um caderno com anotações de contabilidade" (e-STJ fl. 32)
na posse do acusado. Além disso, registrou-se ainda a reincidência
do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, ressalte-se que as circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão
da apreensão de  "1057 (mil e cinquenta e sete) embalagens contendo
pó branco semelhante a COCAÍNA (EPENDORFS), 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) TROUXINHAS contendo substância esverdeada
semelhante a MACONHA, 770 (setecentos e setenta) pedras semelhantes
a CRACK e 40 invólucros contendo substância semelhante a LANÇA
PERFUME e um caderno com anotações de contabilidade" (e-STJ fl. 32)
na posse do acusado. Além disso, registrou-se ainda a reincidência
do agravante.
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Por fim, ressalte-se que as circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da
ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
