{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7467,"origem":"stj","sha256_origem":"c67c029afcee29a7eb8912d939665a47894a6ae6b20a51168a015200a6cf7d41","registro_original":{"id_fonte":"000820024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67100","numero_registro":"202102532710","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - REGIME\nESTATUTÁRIO - PROMOÇÃO ASCENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.\nEFEITOS INCIDENTES ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A PERDA DE VIGÊNCIA\nDA RESOLUÇÃO IMPUGNADA.  ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009.\nCONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS SOBRE AS PRESTAÇÕES\nVENCIDAS A PARTIR DA DATA DE AJUIZAÇÃO DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\ndeclaração da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora com\na suspensão dos efeitos contidos no inciso III do art. 1° da\nResolução n. 36/2015-GP, de 9 de outubro de 2015, e determinada a\nimplementação e pagamento das promoções por aperfeiçoamento,\nantiguidade e desempenho. No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - No caso dos autos, é importante ressaltar que, entre a data da\nimpetração (15/10/2015) e a revogação do ato impugnado (14/12/2015),\nhouve efeitos do ato impugnado que devem ser apreciados pelo\nTribunal de origem.\nIV - De fato, o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 prescreve que a\nconcessão do mandado de segurança que assegure o pagamento de\nvantagens pecuniárias a servidor público da administração direta ou\nindireta somente se efetiva em relação às prestações que se vencerem\na contar da data do ajuizamento do mandamus.\nV - Desse modo, ainda que posteriormente revogado o ato, permanecem\nseus efeitos no período do ajuizamento até 59 dias após\n(14/12/2015), na revogação do ato, que merecem ser apreciados pela\nCorte de origem.\nVI - Nesse sentido: \"(AgInt no RMS 47.211/GO, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)\" e\n(RMS 61.370/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56cbd60e81b30e017bad617456bc3bf0997f970703db23f22a1a73a9e98cf63d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
