# Registro público: STJ — 67100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c67c029afcee29a7eb8912d939665a47894a6ae6b20a51168a015200a6cf7d41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - REGIME ESTATUTÁRIO - PROMOÇÃO ASCENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS INCIDENTES ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A PERDA DE VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA DATA DE AJUIZAÇÃO DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declaração da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora com a suspensão dos efeitos contidos no inciso III do art. 1° da Resolução n. 36/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - REGIME
ESTATUTÁRIO - PROMOÇÃO ASCENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EFEITOS INCIDENTES ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A PERDA DE VIGÊNCIA
DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA.  ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS SOBRE AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS A PARTIR DA DATA DE AJUIZAÇÃO DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
declaração da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora com
a suspensão dos efeitos contidos no inciso III do art. 1° da
Resolução n. 36/2015-GP, de 9 de outubro de 2015, e determinada a
implementação e pagamento das promoções por aperfeiçoamento,
antiguidade e desempenho. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - No caso dos autos, é importante ressaltar que, entre a data da
impetração (15/10/2015) e a revogação do ato impugnado (14/12/2015),
houve efeitos do ato impugnado que devem ser apreciados pelo
Tribunal de origem.
IV - De fato, o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 prescreve que a
concessão do mandado de segurança que assegure o pagamento de
vantagens pecuniárias a servidor público da administração direta ou
indireta somente se efetiva em relação às prestações que se vencerem
a contar da data do ajuizamento do mandamus.
V - Desse modo, ainda que posteriormente revogado o ato, permanecem
seus efeitos no período do ajuizamento até 59 dias após
(14/12/2015), na revogação do ato, que merecem ser apreciados pela
Corte de origem.
VI - Nesse sentido: "(AgInt no RMS 47.211/GO, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)" e
(RMS 61.370/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)."
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
