{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74673,"origem":"stj","sha256_origem":"25a65fe7f38d25e8a5f1c60743d1e36dcf75ef625732012d0f2be4b3a33b5425","registro_original":{"id_fonte":"000887641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915420","numero_registro":"202401830679","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que a redutora do tráfico privilegiado foi afastada\nsob o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades\ncriminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, que\nenvolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes\n(254kg de maconha) e robusto aparato organizacional, contemplando\ndivisão de tarefas, pagamento de recompensas e o emprego de numeroso\ngrupo de participantes.\n2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da\njurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades\ncriminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante\nem comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o\ncontexto fático-probatório dos autos.\n3. Embora a reprimenda final não tenha ultrapassado 08 (oito) anos\nde reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável\ndemonstra ser necessária e adequada a fixação de regime mais\ngravoso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"259bda29ac86bc0121e70317fc13019dce413434ef75301d05229e4bae3e8ca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
