# Registro público: STJ — 915420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25a65fe7f38d25e8a5f1c60743d1e36dcf75ef625732012d0f2be4b3a33b5425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a redutora do tráfico privilegiado foi afastada
sob o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades
criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, que
envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes
(254kg de maconha) e robusto aparato organizacional, contemplando
divisão de tarefas, pagamento de recompensas e o emprego de numeroso
grupo de participantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a reprimenda final não tenha ultrapassado 08 (oito) anos
de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável
demonstra ser necessária e adequada a fixação de regime mais
gravoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a redutora do tráfico privilegiado foi afastada
sob o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades
criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, que
envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes
(254kg de maconha) e robusto aparato organizacional, contemplando
divisão de tarefas, pagamento de recompensas e o emprego de numeroso
grupo de participantes.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante
em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o
contexto fático-probatório dos autos.
3. Embora a reprimenda final não tenha ultrapassado 08 (oito) anos
de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável
demonstra ser necessária e adequada a fixação de regime mais
gravoso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
