# Registro público: STJ — 930439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c95b730265f5ce64fe459ea7e228887bdb6a86a452dcbc30b526ef0640d67c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não houve ilegalidade ou manifesta
desproporcionalidade na fixação da pena-base, pois o aumento da pena
na primeira fase da dosimetria foi justificado em virtude da
expressiva quantidade de droga apreendida (2.873,40g - dois quilos,
oitocentos e setenta e três gramas e quarenta decigramas de
maconha), consoante o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Também houve incremento da pena basilar devido à apreciação
negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que, ao receber
ordem de parada, o acusado empreendeu fuga, tentando se
desvencilhar da droga, tendo sido perseguido pela equipe policial e
só parando após o veículo quebrar - o que demonstra a maior
gravidade da conduta do acusado com relação ao modo de agir e
justifica a valoração negativa do vetor.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, não houve ilegalidade ou manifesta
desproporcionalidade na fixação da pena-base, pois o aumento da pena
na primeira fase da dosimetria foi justificado em virtude da
expressiva quantidade de droga apreendida (2.873,40g - dois quilos,
oitocentos e setenta e três gramas e quarenta decigramas de
maconha), consoante o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Também houve incremento da pena basilar devido à apreciação
negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que, ao receber
ordem de parada, o acusado empreendeu fuga, tentando se
desvencilhar da droga, tendo sido perseguido pela equipe policial e
só parando após o veículo quebrar - o que demonstra a maior
gravidade da conduta do acusado com relação ao modo de agir e
justifica a valoração negativa do vetor.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
