# Registro público: STJ — 2121460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44c358e9582a228cce8d258062821d1f4e82195d64924534912eae5beadc417e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO
PENAL - ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA
NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução
penal da Lei n. 13.964/2019 não comporta acolhimento, pois o
Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegação do agravante de que faz jus à atenuante da
confissão espontânea, o Tribunal de origem afastou o pleito residual
de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, não
obstante a incidência da circunstância atenuante da confissão
espontânea, por força da ainda válida Súmula n. 231/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta
de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ,
remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO
e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular
continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não
houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator,
consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.430.480/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO
PENAL - ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA
NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução
penal da Lei n. 13.964/2019 não comporta acolhimento, pois o
Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia.
3. No tocante à alegação do agravante de que faz jus à atenuante da
confissão espontânea, o Tribunal de origem afastou o pleito residual
de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, não
obstante a incidência da circunstância atenuante da confissão
espontânea, por força da ainda válida Súmula n. 231/STJ.
4. Conquanto a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta
de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ,
remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO
e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular
continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não
houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator,
consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.430.480/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
