# Registro público: STJ — 2584846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61d7c0b3b95e490011c789cf23ec7b8a05bc0a1d98e27d5295d191e92d75311c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista
no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a
efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente,
para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a
comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade
em outro país. Inteligência da Súmula n. 607 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos,
que a droga apreendida era transportada por aeronave e que o laudo
pericial e os documentos juntados nos autos revelaram a existência
de coordenadas de pistas de pousos clandestinos localizadas na
Colômbia e na Venezuela, evidenciada está a transnacionalidade do
delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para
processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da Constituição
Federal e 70, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente
provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos,
constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo,
sobretudo pela divisão de tarefas e logística para transporte e
distribuição dos entorpecentes, com emprego de veículo e aeronave,
em que houve a apreensão de "diversos manuscritos contendo
coordenadas de supostas pistas clandestinas", motivo pelo qual se
mostra devida a condenação do agravante em relação ao ilícito
descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista
no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a
efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente,
para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a
comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade
em outro país. Inteligência da Súmula n. 607 do STJ.
2. Uma vez comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos,
que a droga apreendida era transportada por aeronave e que o laudo
pericial e os documentos juntados nos autos revelaram a existência
de coordenadas de pistas de pousos clandestinos localizadas na
Colômbia e na Venezuela, evidenciada está a transnacionalidade do
delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para
processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da Constituição
Federal e 70, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente
provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos,
constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo,
sobretudo pela divisão de tarefas e logística para transporte e
distribuição dos entorpecentes, com emprego de veículo e aeronave,
em que houve a apreensão de "diversos manuscritos contendo
coordenadas de supostas pistas clandestinas", motivo pelo qual se
mostra devida a condenação do agravante em relação ao ilícito
descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
