# Registro público: STJ — 2556676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3856818cca0b26a1046e8ebb837f10062db09da88b356c5fd424148b15367957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apontou a falta de fundamento concreto e
específico dos autos que, efetivamente, justificasse a compreensão
acerca do acentuado grau de reprovabilidade da agente pela conduta
delituosa praticada, motivo pelo qual não há como exasperar a
pena-base, a título de culpabilidade desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do
tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do
cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A fração de 2/3 estabelecida pelo Tribunal de origem é adequada
ao caso concreto, pois a mera menção à culpabilidade intensa não é
elemento idôneo para modulação do redutor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apontou a falta de fundamento concreto e
específico dos autos que, efetivamente, justificasse a compreensão
acerca do acentuado grau de reprovabilidade da agente pela conduta
delituosa praticada, motivo pelo qual não há como exasperar a
pena-base, a título de culpabilidade desfavorável.
2. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do
tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do
cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas.
3. A fração de 2/3 estabelecida pelo Tribunal de origem é adequada
ao caso concreto, pois a mera menção à culpabilidade intensa não é
elemento idôneo para modulação do redutor.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
