{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7468,"origem":"stj","sha256_origem":"31e46236aa78d58bf0572af8309875ed240aa83b0c70c6e769acd621fd4fe71e","registro_original":{"id_fonte":"000820031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949298","numero_registro":"202102206410","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO\nCPC/2015). REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nindeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de\nJustiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de\ninstrumento para revogar a gratuidade.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a\npresunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da\nparte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça. A\ncircunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de\nimediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a\naveriguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a\nmanutenção do auxílio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP,  Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"A exigência constitucional - 'insuficiência de\nrecursos' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de\nrecursos gratuidade judiciária atinge tão somente os \"necessitados\"\n(artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de\nlíngua portuguesa, 1ª edição, como necessitado \"1. que ou aquele que\nnecessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo\nnecessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável.\" Não atinge\nindistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as\nreceitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções\nlinguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida\nassistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas\ninerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência\neconômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições\nfinanceiras mínimas para defender seus alegados direitos. E\namplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do\nsegurado.\" \"Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade\ndo pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da\nalteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a\nrevogação da benesse.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA\nECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1497977>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1881220>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2d7a86df868a832370af098b948795d6021847f1a29ccd3521e7054e8e28b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
