# Registro público: STJ — 2612420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 876f8b5ecaf429b16d7ac2aea0aaefa19560d999ec976c18df10732b1fece6e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do
art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se
insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar
genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se
indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a
quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus
do qual a defesa não se desincumbiu.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ  entende que, para infirmar a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de
origem, o que não foi feito pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos
fundamentos usados para inadmitir o recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do
art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se
insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar
genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se
indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a
quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus
do qual a defesa não se desincumbiu.
3. A jurisprudência do STJ  entende que, para infirmar a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o
entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de
origem, o que não foi feito pela defesa.
4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos
fundamentos usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
