{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74681,"origem":"stj","sha256_origem":"52429c007c5e2d8eed4e9e688d0f848df07b01a9cf8a52bc3e8996266959332b","registro_original":{"id_fonte":"000887764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645163","numero_registro":"202401826520","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE\nVIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nTEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, \"O crime de estupro de\nvulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual\nconsentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência\nsexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o\nagente\".\n2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,\nfirmou a tese de que: \"Presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade\nda conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de\nimportunação sexual (art. 215-A do CP)\" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel.\nMinistro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).\n3.  No contexto fático incontroverso apresentado - o réu se\nrelacionou por aproximadamente quatro meses com criança de 12 anos\nde idade -, admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e\nem casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado\ndas vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que\nexiste um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu\naspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de\nsua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino\ne o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção\nda libido masculina.\n4. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável,\ne aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade\nnos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e\nconveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da\navaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.\n5. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou\nante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva\ncredibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por\nmera e simplória argumentação, que a vítima teria compleição física\nnão compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da\npessoa abusada, o que daria curso a uma discricionariedade em\ndescompasso com o critério já definido como objetivo (etário) pelas\nCortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante\ngeneralidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o\natributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva,\npelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir\nao conúbio sexual.\n6. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as\ncaracterísticas físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe\nao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de\nmaioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer\ntodos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente,\ninescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73810f812a08dc7033aa80f268b7246a1f3436b1ac04e30b1809d02a6aa0b475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
