# Registro público: STJ — 2645163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52429c007c5e2d8eed4e9e688d0f848df07b01a9cf8a52bc3e8996266959332b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "Presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No contexto fático incontroverso apresentado - o réu se
relacionou por aproximadamente quatro meses com criança de 12 anos
de idade -, admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e
em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado
das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que
existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu
aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de
sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino
e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção
da libido masculina.
- **Item 4 (texto oficial):** O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável,
e aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade
nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e
conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da
avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou
ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva
credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por
mera e simplória argumentação, que a vítima teria compleição física
não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da
pessoa abusada, o que daria curso a uma discricionariedade em
descompasso com o critério já definido como objetivo (etário) pelas
Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante
generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o
atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva,
pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir
ao conúbio sexual.
- **Item 6 (texto oficial):** Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as
características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe
ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de
maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer
todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente,
inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "Presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
3.  No contexto fático incontroverso apresentado - o réu se
relacionou por aproximadamente quatro meses com criança de 12 anos
de idade -, admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e
em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado
das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que
existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu
aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de
sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino
e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção
da libido masculina.
4. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável,
e aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade
nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e
conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da
avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
5. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou
ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva
credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por
mera e simplória argumentação, que a vítima teria compleição física
não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da
pessoa abusada, o que daria curso a uma discricionariedade em
descompasso com o critério já definido como objetivo (etário) pelas
Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante
generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o
atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva,
pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir
ao conúbio sexual.
6. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as
características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe
ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de
maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer
todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente,
inescusável. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
