{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74682,"origem":"stj","sha256_origem":"0af2c10361f9ccf64f24e2b071192c4dcbe019395d07fd0f33667fe4a170f4c1","registro_original":{"id_fonte":"000887773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667497","numero_registro":"202402145982","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÕES\nDE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO\nDO CRIME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MAJORANTE\nDESCRITA NO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal\ne regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento\nao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência dominante acerca do tema. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem entendeu estarem caracterizados os elementos\nconstitutivos do crime de corrupção passiva, notadamente a\nsolicitação de vantagem indevida, uma vez que os réus, na forma de\ndoação à associação beneficente gestora da Santa Casa, cobraram R$\n400,00 das vítimas para realizar procedimentos médicos gratuitos\npelo Sistema Único de Saúde, e afastou a pretensão de\ndesclassificação. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de\nfatos e provas, incabível em recurso especial, por força da Súmula\nn. 7 do STJ.\n3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n4. No caso, o Tribunal local manteve a negativação da culpabilidade,\nconsiderado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois\nhouve proveito econômico obtido diante de condição de sofrimento e\nvulnerabilidade de vítimas doentes, o que não é inerente ao tipo\npenal nem insuficiente para justificar a opção judicial.\n5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou\ndentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração\nque entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -\n1/6 sobre a pena mínima, o que resultou na basilar de 2 anos e 4\nmeses de reclusão e 11 dias-multa.\n6. Alterar a premissa fática do acórdão, ao aplicar a majorante\nprevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, de que o agente\npraticou os atos criminosos com evidente violação de seu dever\nfuncional, exigiria reexame de fatos e provas, providência não\nadmitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como\nna espécie.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ecd0269c72f65d728680c4c410947c531781dd774ed1a10ee4b9e12c7a89cc20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
