# Registro público: STJ — 2667497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af2c10361f9ccf64f24e2b071192c4dcbe019395d07fd0f33667fe4a170f4c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÕES
DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MAJORANTE
DESCRITA NO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu estarem caracterizados os elementos
constitutivos do crime de corrupção passiva, notadamente a
solicitação de vantagem indevida, uma vez que os réus, na forma de
doação à associação beneficente gestora da Santa Casa, cobraram R$
400,00 das vítimas para realizar procedimentos médicos gratuitos
pelo Sistema Único de Saúde, e afastou a pretensão de
desclassificação. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, incabível em recurso especial, por força da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local manteve a negativação da culpabilidade,
considerado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois
houve proveito econômico obtido diante de condição de sofrimento e
vulnerabilidade de vítimas doentes, o que não é inerente ao tipo
penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima, o que resultou na basilar de 2 anos e 4
meses de reclusão e 11 dias-multa.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar a premissa fática do acórdão, ao aplicar a majorante
prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, de que o agente
praticou os atos criminosos com evidente violação de seu dever
funcional, exigiria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÕES
DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MAJORANTE
DESCRITA NO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema. Precedentes.
2. O Tribunal de origem entendeu estarem caracterizados os elementos
constitutivos do crime de corrupção passiva, notadamente a
solicitação de vantagem indevida, uma vez que os réus, na forma de
doação à associação beneficente gestora da Santa Casa, cobraram R$
400,00 das vítimas para realizar procedimentos médicos gratuitos
pelo Sistema Único de Saúde, e afastou a pretensão de
desclassificação. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, incabível em recurso especial, por força da Súmula
n. 7 do STJ.
3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
4. No caso, o Tribunal local manteve a negativação da culpabilidade,
considerado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois
houve proveito econômico obtido diante de condição de sofrimento e
vulnerabilidade de vítimas doentes, o que não é inerente ao tipo
penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.
5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima, o que resultou na basilar de 2 anos e 4
meses de reclusão e 11 dias-multa.
6. Alterar a premissa fática do acórdão, ao aplicar a majorante
prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, de que o agente
praticou os atos criminosos com evidente violação de seu dever
funcional, exigiria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
na espécie.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
