# Registro público: STJ — 933659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7261f37b9957f9705b3124885ef5820ba0e4014f09c6cd0b7e26adda8a2fd17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a despeito da natureza da droga, a quantidade de
entorpecente apreendido (11 gramas de cocaína e 12 gramas de crack,
fl. 29) não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto
de fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por
si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para reduzir pena do
paciente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a despeito da natureza da droga, a quantidade de
entorpecente apreendido (11 gramas de cocaína e 12 gramas de crack,
fl. 29) não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto
de fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por
si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir pena do
paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
