{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74684,"origem":"stj","sha256_origem":"8c2d761c7fa3149ef5f554e6529183d682d225465866f082aaf8f15516b0e7b2","registro_original":{"id_fonte":"000887815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2717652","numero_registro":"202402986730","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO\nCOMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, C/C O ARTIGO\n14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ.\nREDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).\nAPROXIMAÇÃO CONSIDERÁVEL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação do princípio da bagatela, necessário considerar\nalgumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo\ngrau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da\nlesão jurídica provocada (STF: HC n. 84.412, rel. Min. Celso de\nMello, publicado no DJ de 02/08/2004 - e STJ: AgRg no HC n.\n543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n06/02/2020, DJe de 12/02/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for\nreincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior\nofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).\n3. As circunstâncias do caso concreto foram bem destacadas no\nacórdão recorrido (crime praticado durante o repouso noturno),\ndenotando maior reprovabilidade da conduta do agravante.\n4. No que diz respeito à diminuição da sanção diante da tentativa,\nsabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis\npercorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver\nchegado da consumação do delito, menor será a redução da sua\nreprimenda.\n5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77afe8b8f4e452a1bbd231f718a6acebd0d08a75fa572a25be51de9e584ff9d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
