# Registro público: STJ — 2717652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c2d761c7fa3149ef5f554e6529183d682d225465866f082aaf8f15516b0e7b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO
COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, C/C O ARTIGO
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).
APROXIMAÇÃO CONSIDERÁVEL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação do princípio da bagatela, necessário considerar
algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada (STF: HC n. 84.412, rel. Min. Celso de
Mello, publicado no DJ de 02/08/2004 - e STJ: AgRg no HC n.
543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do caso concreto foram bem destacadas no
acórdão recorrido (crime praticado durante o repouso noturno),
denotando maior reprovabilidade da conduta do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à diminuição da sanção diante da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO
COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, C/C O ARTIGO
14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).
APROXIMAÇÃO CONSIDERÁVEL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, necessário considerar
algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada (STF: HC n. 84.412, rel. Min. Celso de
Mello, publicado no DJ de 02/08/2004 - e STJ: AgRg no HC n.
543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
3. As circunstâncias do caso concreto foram bem destacadas no
acórdão recorrido (crime praticado durante o repouso noturno),
denotando maior reprovabilidade da conduta do agravante.
4. No que diz respeito à diminuição da sanção diante da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda.
5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
