# Registro público: STJ — 2666503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ea4dafae8ccd623937af7fb1beef1794293ce4410a792221dec04fc64670251

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO
PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N.
115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à regularidade da representação processual,
dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil,
a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de
não suprir o vício de representação processual a juntada de
procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à
interposição do recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto
por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual
inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser
convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de
15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código
de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto
no dia 28/08/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe
conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em
20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO
PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N.
115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à regularidade da representação processual,
dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil,
a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de
não suprir o vício de representação processual a juntada de
procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à
interposição do recurso. Precedentes.
3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto
por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual
inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser
convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de
15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código
de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.
4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto
no dia 28/08/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe
conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em
20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.
5. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
