# Registro público: STJ — 2642768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7701960f87a595a6d7f6f0b41c839b4bd2540a1886917ff8c45d64688b075ae8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato,
dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da
conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração
de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n.
2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato,
dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da
conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração
de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo
penal.
2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n.
2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
