{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74688,"origem":"stj","sha256_origem":"2e53ddcb0be7136f58280139d7cad6d79e0288726af147146eb3ff0b0253f279","registro_original":{"id_fonte":"000887863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625593","numero_registro":"202401551356","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL PENAL.\nLATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO.\nCOMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. SUSPENSÃO\nDO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do\nprazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que\ncomprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão\nde intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A\napresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet e inserida na petição do recurso não são suficientes para\nse concluir que houve falha na prestação da informação pelo\nTribunal.\n2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada,\nno momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada\nde documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal\nlocal;\n3. No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a\ninserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de\nfazer prova do alegada indução a erro, o que não constitui meio\nidôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação\nprestada pela Corte a quo. Precedentes.\n4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no\nsistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a\nomissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual\nno ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido.\nPortanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se\nimpõe ao presente caso.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8782844010670916edad34ee17a6629569c8195abecb9fad534b5fdd601513d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
