# Registro público: STJ — 2625593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e53ddcb0be7136f58280139d7cad6d79e0288726af147146eb3ff0b0253f279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada,
no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada
de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal
local;
- **Item 3 (texto oficial):** No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a
inserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de
fazer prova do alegada indução a erro, o que não constitui meio
idôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação
prestada pela Corte a quo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no
sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a
omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual
no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido.
Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se
impõe ao presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal.
2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada,
no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada
de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal
local;
3. No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a
inserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de
fazer prova do alegada indução a erro, o que não constitui meio
idôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação
prestada pela Corte a quo. Precedentes.
4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no
sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a
omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual
no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido.
Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se
impõe ao presente caso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
