{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74689,"origem":"stj","sha256_origem":"25cb2f8a65dfadc13beba1af9dd64953db9e7fccb9d5abd6ec20db4138dd1ef7","registro_original":{"id_fonte":"000887865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602596","numero_registro":"202401139666","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.\nREVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram\napresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da\ndecisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.\n2. No caso, o valor da prestação pecuniária foi fixado considerando\na renda mensal do réu, os tributos iludidos com a prática criminosa\ne a ausência de comprovação da incapacidade financeira para suportar\no referido ônus. Portanto, a conjugação dos fatores apontados se\nrevela suficiente para justificar o valor fixado a título de\nprestação pecuniária.\n3. Ademais, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação\npecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões\nalcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do\nvalor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada\nincapacidade econômica do réu, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência\nvedada pela Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e9e24a5e75a22c49a63d42ebfeb708812913e9cfa2d6af3cd4eaa8bf747e05c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
