# Registro público: STJ — 2602596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25cb2f8a65dfadc13beba1af9dd64953db9e7fccb9d5abd6ec20db4138dd1ef7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o valor da prestação pecuniária foi fixado considerando
a renda mensal do réu, os tributos iludidos com a prática criminosa
e a ausência de comprovação da incapacidade financeira para suportar
o referido ônus. Portanto, a conjugação dos fatores apontados se
revela suficiente para justificar o valor fixado a título de
prestação pecuniária.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação
pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões
alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do
valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada
incapacidade econômica do réu, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram
apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
2. No caso, o valor da prestação pecuniária foi fixado considerando
a renda mensal do réu, os tributos iludidos com a prática criminosa
e a ausência de comprovação da incapacidade financeira para suportar
o referido ônus. Portanto, a conjugação dos fatores apontados se
revela suficiente para justificar o valor fixado a título de
prestação pecuniária.
3. Ademais, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação
pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões
alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do
valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada
incapacidade econômica do réu, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 25cb2f8a65dfadc13beba1af9dd64953db9e7fccb9d5abd6ec20db4138dd1ef7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

