{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7469,"origem":"stj","sha256_origem":"43a9db432a7f79983faaf5e8e89a89673c43e339ca04ff200f7a4eb1811e7c30","registro_original":{"id_fonte":"000820032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983063","numero_registro":"202200227780","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AOS ARTS. 502, 503,\n507 E 508 DO CPC/2015. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da\n6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que\nindeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após\no entendimento firmado pelo STF no Tema 810. No Tribunal a quo,\ndeu-se provimento ao pedido. Interposto recurso especial, em decisão\ndo relator, deu-se provimento ao pedido da parte ora agravada.\nII - A respeito da alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508\ndo CPC/2015, com razão o ente federado distrital a esse respeito,\nporquanto: \"[...] consoante o entendimento desta Corte, em\njulgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos,\n(REsp 1495146/MG, Tema 905) deve ser observado eventual coisa\njulgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja\nconstitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto,\nnão obstante os parâmetros estabelecidos para atualização monetária\ne compensação da mora? (AgInt no REsp 1.925.470/RJ, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe\n29/06/2021).\"\nIII - No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: AgInt no REsp\n1.942.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.\nIV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece\nacolhida.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA - TÍTULO QUE PREVÊ A\nAPLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1925470>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54f2c6327962989753b37fe5c52f365807100cd12ae85b5bc42d783a7cabcfd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
