# Registro público: STJ — 1983063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7469/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43a9db432a7f79983faaf5e8e89a89673c43e339ca04ff200f7a4eb1811e7c30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AOS ARTS. 502, 503, 507 E 508 DO CPC/2015. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao pedido. Interposto recurso especial, em decisão do relator, deu-se provimento ao pedido da parte ora agravada. II - A respeito da alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AOS ARTS. 502, 503,
507 E 508 DO CPC/2015. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da
6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que
indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após
o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. No Tribunal a quo,
deu-se provimento ao pedido. Interposto recurso especial, em decisão
do relator, deu-se provimento ao pedido da parte ora agravada.
II - A respeito da alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508
do CPC/2015, com razão o ente federado distrital a esse respeito,
porquanto: "[...] consoante o entendimento desta Corte, em
julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
(REsp 1495146/MG, Tema 905) deve ser observado eventual coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto,
não obstante os parâmetros estabelecidos para atualização monetária
e compensação da mora? (AgInt no REsp 1.925.470/RJ, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe
29/06/2021)."
III - No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: AgInt no REsp
1.942.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.
IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece
acolhida.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA - TÍTULO QUE PREVÊ A
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1925470>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
