# Registro público: STJ — 906254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a48757ecea26658d8c18f669f7f5e25989a3015207aa59c667e42741e447b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFESA OCORRIDA
NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE
CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A falta de interposição de recursos contra o acórdão
condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado
de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou
deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal
o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n.
430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os agravantes bem como os respectivos patronos
compareceram presencialmente à sessão de julgamento e foram
cientificados do teor da sentença condenatória, não tendo sido
interposto recurso no prazo legal, circunstância que, por si só, é
inapta a caracterizar desídia, especialmente porque é facultado à
defesa formular estratégias tais como a interposição ou não dos
recursos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído
quanto do próprio réu, como no caso, "não há previsão legal no
sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença
condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de
recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFESA OCORRIDA
NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE
CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO LEGAL.
1. "A falta de interposição de recursos contra o acórdão
condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado
de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou
deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal
o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n.
430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).
2. No caso, os agravantes bem como os respectivos patronos
compareceram presencialmente à sessão de julgamento e foram
cientificados do teor da sentença condenatória, não tendo sido
interposto recurso no prazo legal, circunstância que, por si só, é
inapta a caracterizar desídia, especialmente porque é facultado à
defesa formular estratégias tais como a interposição ou não dos
recursos.
3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído
quanto do próprio réu, como no caso, "não há previsão legal no
sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença
condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de
recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
