{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74696,"origem":"stj","sha256_origem":"5a8df09d4b7a291d2076ec98687a5e124d1875b28be138e376ed980dff2c3a39","registro_original":{"id_fonte":"000887938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907727","numero_registro":"202401406002","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.\n1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,\naplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na\npetição de agravo regimental, impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por\nfundamento a utilização do instrumento como substituto de recurso\npróprio.\n3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não\nenfrentou de maneira adequada os motivos que levaram ao\nindeferimento liminar do pedido, impossibilitando o conhecimento do\nagravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da\nSúmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.\n4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois não há teratologia no acórdão do Tribunal de\norigem, que afastou a continuidade delitiva diante da ausência dos\nrequisitos necessários ao seu reconhecimento (Teoria\nobjetivo-subjetiva).\n5. A reforma do julgado para o fim de reconhecimento da continuidade\ndelitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que\nnão é possível no rito sumário do habeas corpus.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6fd28a9fbfbbc64c7c581ec22825e947f1ca4ea1397529a842b1a2f83918ad92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
