# Registro público: STJ — 856434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f84ed436fb12934fce2a4547774f3db0622258fd7f6037c3c2781fb4825170c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos
indícios da existência de organização criminosa, em que presidiários
seriam responsáveis por comandar a execução de crimes de dentro da
unidade prisional, tais como grupo de extermínio e extorsões contra
comerciantes e empresários, utilizando-se de pessoas próximas para
realizar as "tarefas externas", o que seria o caso da agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o suposto
envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 27/5/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise quanto ao efetivo envolvimento da agravante na
organização criminosa demandaria profunda dilação probatória,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, cujo
rito caracteriza-se por ser célere e de cognição sumária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos
indícios da existência de organização criminosa, em que presidiários
seriam responsáveis por comandar a execução de crimes de dentro da
unidade prisional, tais como grupo de extermínio e extorsões contra
comerciantes e empresários, utilizando-se de pessoas próximas para
realizar as "tarefas externas", o que seria o caso da agravante.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o suposto
envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 27/5/2022.).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. A análise quanto ao efetivo envolvimento da agravante na
organização criminosa demandaria profunda dilação probatória,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, cujo
rito caracteriza-se por ser célere e de cognição sumária.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
