# Registro público: STJ — 881978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cb5a2c7283f829940d998f7ed3ff65c9ebbc74d0afca336d1cf4517c98e88ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE.
VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO N.
11.302/2022.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
13/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que 'é permitido à Corte julgadora complementar os
fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como
também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça
de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento
do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em
recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in
pejus' (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023),
o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o
indeferimento da benesse executória almejado pela defesa.
Precedentes" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante requereu indulto em razão de crime
não impeditivo (art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal), ao qual foi
imposta pena privativa de liberdade não substituída. Constatou-se,
no entanto, tratar-se de réu reincidente, o que impossibilita a
concessão do benefício, nos termos do art. 12 do Decreto n.
11.302/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE.
VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO N.
11.302/2022.
1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
13/3/2024).
2. Registre-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que 'é permitido à Corte julgadora complementar os
fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como
também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça
de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento
do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em
recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in
pejus' (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023),
o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o
indeferimento da benesse executória almejado pela defesa.
Precedentes" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
3. No caso dos autos, o agravante requereu indulto em razão de crime
não impeditivo (art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal), ao qual foi
imposta pena privativa de liberdade não substituída. Constatou-se,
no entanto, tratar-se de réu reincidente, o que impossibilita a
concessão do benefício, nos termos do art. 12 do Decreto n.
11.302/2022.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
