# Registro público: STJ — 892974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ec014c1ddc637e7a10d364afd541917f916bb499c8c34e2b0aff1d0eca7b9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SAISINE".
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA
NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO DA
DATA DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em que
a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a
defesa tomar ciência, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,
sob pena de preclusão. Além disso, configura a vedada "nulidade de
algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como
estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência
futura.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito: "A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é
de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento
processual, mormente em sede revisional." (AgRg no AREsp n.
1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito apresentado em
mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SAISINE".
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA
NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO DA
DATA DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em que
a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a
defesa tomar ciência, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,
sob pena de preclusão. Além disso, configura a vedada "nulidade de
algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como
estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência
futura.
2. Com efeito: "A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é
de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento
processual, mormente em sede revisional." (AgRg no AREsp n.
1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito apresentado em
mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 17ec014c1ddc637e7a10d364afd541917f916bb499c8c34e2b0aff1d0eca7b9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b
- **SHA-256 do registro documental:** 17ec014c1ddc637e7a10d364afd541917f916bb499c8c34e2b0aff1d0eca7b9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

