{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7470,"origem":"stj","sha256_origem":"73df5dcd24382958d4d672ecc7ca60477e38ec7f68b28e2066df8835fabb5bc8","registro_original":{"id_fonte":"000820033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983084","numero_registro":"202200231640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nsuspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente\nsobre as verbas pagas aos empregados nos primeiros 15 dias de\nafastamento por motivo de doença e/ou acidente, a título de\nadicional de férias (terço constitucional), horas-extras, férias\ngozadas, aviso prévio indenizado, 13º salário e salário maternidade,\nbem como o direito de compensação dos valores indevidamente\nrecolhidos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o\npedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,\nnegou-se provimento ao recurso especial.\nII - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência\ndo Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição\nsocial sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de\nférias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). Nesse sentido: AgRg no AREsp\n692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.953.384/CE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n14/12/2021, DJe 1º/2/2022.)\nIII - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno\npara reformar a decisão recorrida e dar provimento ao recurso\nespecial quanto à incidência da contribuição sobre o terço\nconstitucional de férias.\nIV - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5534c1a8ba3826435e3466ef5dac3857a108a73df1613312584b40e3b3f877b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
