# Registro público: STJ — 1983084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73df5dcd24382958d4d672ecc7ca60477e38ec7f68b28e2066df8835fabb5bc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e/ou acidente, a título de adicional de férias (terço constitucional), horas-extras, férias gozadas, aviso prévio indenizado, 13º salário e salário maternidade, bem como o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre as verbas pagas aos empregados nos primeiros 15 dias de
afastamento por motivo de doença e/ou acidente, a título de
adicional de férias (terço constitucional), horas-extras, férias
gozadas, aviso prévio indenizado, 13º salário e salário maternidade,
bem como o direito de compensação dos valores indevidamente
recolhidos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial.
II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de
férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). Nesse sentido: AgRg no AREsp
692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.953.384/CE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/12/2021, DJe 1º/2/2022.)
III - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno
para reformar a decisão recorrida e dar provimento ao recurso
especial quanto à incidência da contribuição sobre o terço
constitucional de férias.
IV - Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
