{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74700,"origem":"stj","sha256_origem":"5bd532796ce9447546d201f45cdfcced9023950eb0bd0ede2314eabf3ca52a33","registro_original":{"id_fonte":"000887942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869078","numero_registro":"202304128234","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO.\nLATROCÍNIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o\nqual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo\nno qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender,\no que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018,\nDJe de 4/9/2018).\n2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n3. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o cenário\nfático retratado nos autos revela que se tem diligenciado no sentido\nde dar andamento ao processo, não havendo falar em excesso de prazo\ndesarrazoado ou injustificado, estando demonstrado, portanto, que\ntodos os esforços estão sendo envidados para o processamento do\nfeito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a\ndesídia do aparelho judiciário na condução dos autos,\nevidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente,\nnão há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento\nilegal passível de ser sanado pela presente via.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acc44672a4d8d9a2d2c86a47eb1674782003c02b39aa429c0ce9ac865cdc4130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
