# Registro público: STJ — 941617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11fab14de4bbf6a3c3f37351ae7254e9d54098e36a0cd051234d93fd0fb673bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A reincidência e os antecedentes criminais do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva. Nesse contexto, "maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local não analisou a tese defensiva que versa sobre a
desconsideração do histórico criminal do acusado - seja pela
antiguidade ou pela pendência de definitividade dos antecedentes
delitivos -, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a
apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que o Ministério Público opinou pela revogação da
prisão preventiva ao formular a acusação configura indevida inovação
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
2. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante
justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva. Nesse contexto, "maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
3. A Corte local não analisou a tese defensiva que versa sobre a
desconsideração do histórico criminal do acusado - seja pela
antiguidade ou pela pendência de definitividade dos antecedentes
delitivos -, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a
apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada
supressão de instância.
4. A alegação de que o Ministério Público opinou pela revogação da
prisão preventiva ao formular a acusação configura indevida inovação
recursal.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
