# Registro público: STJ — 828362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d293deef494a3d0b60f3d91271333dd8ce91e3bbeb9ba095b3335a723c9e15ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS
DISTINTAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA
TERCEIRA ETAPA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 443 DO STJ.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio
necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso,
razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da
consunção entre os referidos delitos" (REsp n. 1.799.010/GO, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019,
DJe de 7/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O caso não comporta aplicação de consunção, tampouco de
continuidade delitiva, pois a "progressão criminosa entre os crimes
de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do
entendimento desta Corte de que, 'Se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar
dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos,
roubo e extorsão, em concurso material'" (AgRg no HC n. 763.413/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da majorante de restrição de liberdade da vítima, o
Tribunal de origem consignou que foi devidamente comprovada e
perdurou por aproximadamente uma hora, de modo que o afastamento
desta causa de aumento demandaria o reexame fático-probatório,
inviável na presente via.
- **Item 4 (texto oficial):** Correto o critério aplicado para aumento da pena na terceira fase
da dosimetria, visto que no ato impugnado foi justificada a
aplicação da fração de 3/8, com esteio nas "circunstâncias do evento
concreto, com restrição da liberdade da Vítima por aproximadamente
uma hora e, sobretudo o concurso de mais de dois agentes na prática
subtrativa, situação reveladora de qualificada ousadia e
reprovabilidade". Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que todos os corréus concorreram para a prática
delitiva e causaram o prejuízo auferido pelo Tribunal de origem, não
há falar-se em individualização do valor a ser pago a título de
reparação dos danos causados à vítima, respondendo todos eles pela
totalidade da indenização devida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS
DISTINTAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA
TERCEIRA ETAPA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 443 DO STJ.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "A teor da jurisprudência desta Corte, a extorsão não é meio
necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso,
razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da
consunção entre os referidos delitos" (REsp n. 1.799.010/GO, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019,
DJe de 7/5/2019).
2. O caso não comporta aplicação de consunção, tampouco de
continuidade delitiva, pois a "progressão criminosa entre os crimes
de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do
entendimento desta Corte de que, 'Se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar
dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos,
roubo e extorsão, em concurso material'" (AgRg no HC n. 763.413/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Acerca da majorante de restrição de liberdade da vítima, o
Tribunal de origem consignou que foi devidamente comprovada e
perdurou por aproximadamente uma hora, de modo que o afastamento
desta causa de aumento demandaria o reexame fático-probatório,
inviável na presente via.
4. Correto o critério aplicado para aumento da pena na terceira fase
da dosimetria, visto que no ato impugnado foi justificada a
aplicação da fração de 3/8, com esteio nas "circunstâncias do evento
concreto, com restrição da liberdade da Vítima por aproximadamente
uma hora e, sobretudo o concurso de mais de dois agentes na prática
subtrativa, situação reveladora de qualificada ousadia e
reprovabilidade". Precedentes.
5. Considerando que todos os corréus concorreram para a prática
delitiva e causaram o prejuízo auferido pelo Tribunal de origem, não
há falar-se em individualização do valor a ser pago a título de
reparação dos danos causados à vítima, respondendo todos eles pela
totalidade da indenização devida.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
