# Registro público: STJ — 197353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16d6bc1e7429f2c3347800d77fda7ebf6b78b8e5b5a3a94a2d63353abc26e17e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constitui fundamento válido para a custódia preventiva o
descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão
preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal,
reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas
as circunstâncias que o ensejou" (RCD no HC n. 840.113/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Constitui fundamento válido para a custódia preventiva o
descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas.
Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão
preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal,
reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas
as circunstâncias que o ensejou" (RCD no HC n. 840.113/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/9/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
