# Registro público: STJ — 877477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd4fb598d54d4ed25614fa2b303ccd31f17c74f24a7d7f343abfda2d1c52a1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DOS INTERROGATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA
DEMONSTRADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de
nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem
acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie,
mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos
em solo judicial sob o crivo do contraditório (RHC n. 110.996/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Dje
6/9/2019)" - AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 12/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos indícios de
autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em
outros elementos colhidos nos autos, tais como o depoimento da
genitora da vítima e de outras testemunhas, além de relatório de
análise de imagens e filmagens do local do delito, não há flagrante
ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da
conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que a
vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em sua
residência, na frente das filhas menores; além disso, foi apontado
que o paciente pratica reiteradamente o comércio de drogas ilícitas
e outros crimes, sendo integrante de organização criminosa, não há
manifesta ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DOS INTERROGATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA
DEMONSTRADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de
nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem
acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie,
mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos
em solo judicial sob o crivo do contraditório (RHC n. 110.996/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Dje
6/9/2019)" - AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 12/11/2021.
2. Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos indícios de
autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em
outros elementos colhidos nos autos, tais como o depoimento da
genitora da vítima e de outras testemunhas, além de relatório de
análise de imagens e filmagens do local do delito, não há flagrante
ilegalidade.
3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da
conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que a
vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em sua
residência, na frente das filhas menores; além disso, foi apontado
que o paciente pratica reiteradamente o comércio de drogas ilícitas
e outros crimes, sendo integrante de organização criminosa, não há
manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
