{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74707,"origem":"stj","sha256_origem":"49abdd00f56689914b1fd328c8340e455d2f9c447d9a73dc80022117c88ea9cb","registro_original":{"id_fonte":"000887949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185391","numero_registro":"202302838045","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REINCIDÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando respaldada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em\nfundamentação concreta e idônea, evidenciada no fato de que o\nagravante \"foi detido após buscar fuga e jogar a arma de fogo que\nestava carregada\" e \"desobedeceu a ordem de parada dos policiais,\nnecessitando a captura. Reconheceu aos policiais que estaria\ndesempregado e que estaria usando a arma de fogo para prática de\nroubos\". Ainda constou da sentença que o agravante é reincidente\nespecífico.\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de\nque a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de\ncondutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da\nprisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre\nno caso em questão. Nesse sentido, AgRg no HC n. 837.919/TO, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n.\n856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.\n4. Nesse contexto, \"maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso\njustificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a\nreiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública\" (AgRg no HC\nn. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de\nque \"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação\ncautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no\nHC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\nde 13/8/2020).\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.\n801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.\n771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n.\n172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12c25f7e6dcd291e901f3a360b84508ec2af6a418e32de98b351245cabc416bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
