# Registro público: STJ — 185391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49abdd00f56689914b1fd328c8340e455d2f9c447d9a73dc80022117c88ea9cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando respaldada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentação concreta e idônea, evidenciada no fato de que o
agravante "foi detido após buscar fuga e jogar a arma de fogo que
estava carregada" e "desobedeceu a ordem de parada dos policiais,
necessitando a captura. Reconheceu aos policiais que estaria
desempregado e que estaria usando a arma de fogo para prática de
roubos". Ainda constou da sentença que o agravante é reincidente
específico.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de
que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre
no caso em questão. Nesse sentido, AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n.
856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no
HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 13/8/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando respaldada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentação concreta e idônea, evidenciada no fato de que o
agravante "foi detido após buscar fuga e jogar a arma de fogo que
estava carregada" e "desobedeceu a ordem de parada dos policiais,
necessitando a captura. Reconheceu aos policiais que estaria
desempregado e que estaria usando a arma de fogo para prática de
roubos". Ainda constou da sentença que o agravante é reincidente
específico.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de
que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre
no caso em questão. Nesse sentido, AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n.
856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
4. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no
HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 13/8/2020).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n.
172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
