{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74708,"origem":"stj","sha256_origem":"e02b04f2bc8436c3e05385e0f07539e9359796d5e61a985f38eb1f296ac4affa","registro_original":{"id_fonte":"000887976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347602","numero_registro":"202301434975","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA\nDA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO.\nVÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação\n(eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à\nuniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à\nanálise de eventual violação a dispositivo de estirpe\nconstitucional (in casu, ao art. 5º, XXXVIII, LIV e LV, da CF/88),\nainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à\ncompetência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art.\n102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.\n2. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de\ndeclaração, espécie de recurso com justificação restrita,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição e/ou suprir \"omissão\" existente no julgado, hipóteses de\nincidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente.\n3. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de\nmanifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não\nultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão apta\na autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo\ninsurgente.\n4. Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao\nmérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ\n(diante da constatada impugnação genérica à Súmula n. 7/STJ), não se\npode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação da\nrespectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada.\n5. Por tratar-se de \"mero inconformismo\", sem correspondência à\nredação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos\naclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria\ndevidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro\njudicato, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c\nos arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d00127876036a25a0658f88771128a21479c187b0c0acf2adebae81489e77437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
